Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 946

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título II - DOS EFEITOS DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Capítulo II - DO PAGAMENTO (Ir para)
Seção III - DO OBJETO DO PAGAMENTO E SUA PROVA (Ir para)
Art. 946

- Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e quitação. Se, porém, o credor mudar de domicílio ou morrer, deixando herdeiros em lugares diferentes, correrá por conta do credor a despesa acrescida.

CCB/2002, art. 325 (dispositivo equivalente).
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