CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 946
ARTIGO REVOGADO.
Art. 946

- Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e quitação. Se, porém, o credor mudar de domicílio ou morrer, deixando herdeiros em lugares diferentes, correrá por conta do credor a despesa acrescida.

CCB/2002, art. 325 (dispositivo equivalente).