Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1696

Parte Especial - (Ir para)

Livro IV - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)

Título III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (Ir para)
Capítulo VIII - DOS EFEITOS DOS LEGADOS E SEU PAGAMENTO (Ir para)
Art. 1.696

- Sendo periódica as prestações, só no termo de cada período se poderão exigir.

CCB/2002, art. 1.928, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se, porém, forem deixadas a título de alimentos, pagar-se-ão no começo de cada período, sempre que o contrário não disponha o testador.

CCB/2002, art. 1.928, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
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