Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 462

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)

Título VI - DA TUTELA, DA CURATELA E DA AUSÊNCIA (Ir para)
Capítulo II - DA CURATELA (Ir para)
Seção III - DA CURATELA DO NASCITURO (Ir para)
Art. 462

- Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer, estando a mulher gravida, e não tendo o pátrio poder.

CCB/2002, art. 1.779, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro (CCB/1916, art. 458).

CCB/2002, art. 1.779, parágrafo único (dispositivo equivalente).
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