Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 414

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)

Título VI - DA TUTELA, DA CURATELA E DA AUSÊNCIA (Ir para)
Capítulo I - DA TUTELA (Ir para)
Seção III - DA ESCUSA DOS TUTORES (Ir para)
Art. 414

- Podem escusar-se da tutela:

CCB/2002, art. 1.736, caput (dispositivo equivalente).

I - as mulheres;

CCB/2002, art. 1.736, I (dispositivo equivalente).

II - os maiores de 60 (sessenta) anos;

CCB/2002, art. 1.736, II (dispositivo equivalente).

III - os que tiverem em seu poder mais de cinco filhos;

CCB/2002, art. 1.736, III (dispositivo equivalente).

IV - os impossibilitados por enfermidade;

CCB/2002, art. 1.736, IV (dispositivo equivalente).

V - os que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

CCB/2002, art. 1.736, V (dispositivo equivalente).

VI - os que já exercerem tutela, ou curatela;

CCB/2002, art. 1.736, VI (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

VII - os militares, em serviço.

CCB/2002, art. 1.736, VII (dispositivo equivalente).
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