CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
- Não se admite a compensação em prejuízo de direitos de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.
CCB/2002, art. 380 (dispositivo equivalente).