CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Capítulo V - DO BEM DE FAMÍLIA(Ir para)
Lei 8.009/1990 (Bem de família. Impenhorabilidade)Art. 70
- É permitido aos chefes de família destinar um prédio para domicílio desta, com a cláusula de ficar isento de execução por dívidas, salvo as que provierem de impostos relativos ao mesmo prédio.
CCB/2002, art. 1.711, e CCB/2002, art. 1.715, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Essa isenção durará enquanto viverem os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade.
CCB/2002, art. 1.716 (Dispositivo equivalente).