Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 438

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)

Título VI - DA TUTELA, DA CURATELA E DA AUSÊNCIA (Ir para)
Capítulo I - DA TUTELA (Ir para)
Seção VII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA TUTELA (Ir para)
Art. 438

- Nos casos de morte, ausência, ou interdição do tutor, as contas serão prestadas por seus herdeiros, ou representantes.

CCB/2002, art. 1.759 (dispositivo equivalente).
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