CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 990
ARTIGO REVOGADO.
Art. 990

- O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.

CCB/2002, art. 351 (dispositivo equivalente).