CPP - Código de Processo Penal
Título IV - DA AÇÃO CIVIL(Ir para)
Art. 63- Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Parágrafo único - Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do CPP, art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.
Lei 11.719, de 20/06/2008, art. 3º (Acrescenta o parágrafo. Vigência em 22/08/2008).