CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Título II - DA SUCESSÃO LEGÍTIMA (Ir para)
Capítulo I - DA ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA(Ir para)
Art. 1.603- A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
CCB/2002, art. 1.829, caput (Dispositivo equivalente).Lei 8.049, de 20/06/1990 (Nova redação ao artigo).
I - aos descendentes;
CCB/2002, art. 1.829, I (Dispositivo equivalente).II - aos ascendentes;
CCB/2002, art. 1.829, II (Dispositivo equivalente).III - ao cônjuge sobrevivente;
CCB/2002, art. 1.829, III (Dispositivo equivalente).IV - aos colaterais;
CCB/2002, art. 1.829, IV (Dispositivo equivalente).V - aos Municípios, ao Distrito Federal ou à União.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente). Redação anterior: [Art. 1.603 - A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - Aos descendentes.
II - Aos ascendentes.
III - Ao cônjuge sobrevivente.
IV - Aos colaterais.
V - Aos Estados, ao Distrito Federal ou a União.]