CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1262
ARTIGO REVOGADO.
Art. 1.262

- É permitido, mas só por cláusula expressa, fixar juros ao empréstimo de dinheiro ou de outras coisas fungíveis. Esses juros podem fixar-se abaixo ou acima da taxa legal (CCB/1916, art. 1.062), com ou sem capitalização.

CCB/2002, art. 591 (dispositivo equivalente).