Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 363

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título III - DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Capítulo VI - DA NOVAÇÃO (Ir para)
Art. 363

- Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

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CCB/1916, art. 1.002 (Dispositivo equivalente).