CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 541
Art. 541

- A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

Parágrafo único - A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

CCB/1916, art. 1.168 (dispositivo correspondente).