CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 102
ARTIGO REVOGADO.
Seção IV - DA SIMULAÇÃO(Ir para)
Art. 102

- Haverá simulação nos atos jurídicos em geral:

CCB/2002, art. 167, § 1º (Dispositivo equivalente).

I - quando aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas das a quem realmente se conferem, ou transmitem;

CCB/2002, art. 167, § 1º, I (Dispositivo equivalente).

II - quando contiverem declaração, confissão, condição, ou cláusula não verdadeira;

CCB/2002, art. 167, § 1º, II (Dispositivo equivalente).

III - quando os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

CCB/2002, art. 167, § 1º, III (Dispositivo equivalente).