CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Seção IV - DA SIMULAÇÃO(Ir para)
Art. 102- Haverá simulação nos atos jurídicos em geral:
CCB/2002, art. 167, § 1º (Dispositivo equivalente).I - quando aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas das a quem realmente se conferem, ou transmitem;
CCB/2002, art. 167, § 1º, I (Dispositivo equivalente).II - quando contiverem declaração, confissão, condição, ou cláusula não verdadeira;
CCB/2002, art. 167, § 1º, II (Dispositivo equivalente).III - quando os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
CCB/2002, art. 167, § 1º, III (Dispositivo equivalente).