CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Seção II - DOS EFEITOS DA FIANÇA(Ir para)
Art. 1.491- O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até à contestação da lide, que sejam primeiro excutidos os bens do devedor.
CCB/2002, art. 827, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - O fiador, que alegar o benefício de ordem a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito (CCB/1916, art. 1.504).
CCB/2002, art. 827, parágrafo único (Dispositivo equivalente).