Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 176

Parte Geral - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (Ir para)

Livro III - DOS FATOS JURÍDICOS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Título III - DA PRESCRIÇÃO (Ir para)
Capítulo III - DAS CAUSAS QUE INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO (Ir para)
Art. 176

- A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros. Semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

CCB/2002, art. 204, caput (Dispositivo equivalente).

§ 1º - A interrupção, porém, aberta por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

CCB/2002, art. 204, § 1º (Dispositivo equivalente).

§ 2º - A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica aos outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

CCB/2002, art. 204, § 2º (Dispositivo equivalente).

§ 3º - A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

CCB/2002, art. 204, § 3º (Dispositivo equivalente).
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