CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
- Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe, e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.
CCB/2002, art. 1.810 (Dispositivo equivalente).- Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe, e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.
CCB/2002, art. 1.810 (Dispositivo equivalente).