CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1456
ARTIGO REVOGADO.
Art. 1.456

- No aplicar a pena do CCB/1916, art. 1.454, procederá o juiz com eqüidade, atentando nas circunstâncias reais, e não em probabilidades infundadas, quanto à agravação dos riscos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).