CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
- Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção.
CCB/2002, art. 1.396, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Os frutos naturais, porém, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação das despesas.
CCB/2002, art. 1.396, parágrafo único (dispositivo equivalente).