Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 204

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)

Título I - DO CASAMENTO (Ir para)
Capítulo V - DAS PROVAS DO CASAMENTO (Ir para)
Art. 204

- O casamento celebrado fora do Brasil prova-se de acordo com a lei do país, onde se celebrou.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Se, porém, se contraiu perante agente consular, provar-se-á por certidão do assento no registro do consulado.

CCB/2002, art. 1.544 (Dispositivo equivalente).
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