CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 875
ARTIGO REVOGADO.
Art. 875

- Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação. Mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

CCB/2002, art. 244 (dispositivo equivalente).