CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 842
Art. 842

- A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

CCB/1916, art. 1.028, I e II (dispositivo correspondente).