CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 298
Art. 298

- O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.

CCB/1916, art. 1.077 (Dispositivo equivalente).