CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).
Redação anterior: [Art. 653 - Quando uma obra, feita em colaboração, não for divisível, nem couber na disposição do art. 651, os colaboradores, não havendo convenção em contrário, terão entre si direitos iguais; não podendo, sob pena de responder por perdas e danos, nenhum deles, sem consentimento dos outros, reproduzí-la, nem lhe autorizar a reprodução, exceto quando feita na coleção de suas obras completas.
Parágrafo único - Falecendo um dos colaboradores sem herdeiros ou sucessores, o seu direito acresce aos sobreviventes.]