CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 764
ARTIGO REVOGADO.
Art. 764

- Salvo cláusula expressa, o terceiro que presta garantia real por dívida alheia não fica obrigado a substituí-la, ou reforçá-la, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore, ou desvalie.

CCB/2002, art. 1.427 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.