Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1576

Parte Especial - (Ir para)

Livro IV - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)

Título I - DA SUCESSÃO EM GERAL (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 1.576

- Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

CCB/2002, art. 1.789 (Dispositivo equivalente).
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