CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1594
ARTIGO REVOGADO.
Art. 1.594

- A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos 5 (cinco) anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizado nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.

CCB/2002, art. 1.822, caput (Dispositivo equivalente).
Lei 8.049, de 20/06/1990 (Nova redação ao caput).

Parágrafo único - Se não forem notoriamente conhecidos, os colaterais ficarão excluídos da sucessão legítima após a declaração de vacância.

CCB/2002, art. 1.822, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
Decreto-lei 8.207, de 22/11/1945 (Acrescenta o parágrafo).