Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 715

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS (Ir para)
Capítulo IV - DO USUFRUTO (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 715

- O usufruto de imóveis, quando não resulte do direito de família, dependerá de transcrição no respectivo registro.

CCB/2002, art. 1.391 (dispositivo equivalente).
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