CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1543
ARTIGO REVOGADO.
Art. 1.543

- Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa (CCB/1916, art. 1.541), estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que este não se avantaje àquele.

CCB/2002, art. 952, parágrafo único (Dispositivo equivalente).