Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 550

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título II - DA PROPRIEDADE (Ir para)
Capítulo II - DA PROPRIEDADE IMÓVEL (Ir para)
Seção IV - DO USUCAPIÃO (Ir para)
Art. 550

- Aquele que, por 20 (vinte) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título de boa fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis.

CCB/2002, art. 1.238, caput (dispositivo equivalente).
Lei 2.437, de 07/03/1955 (Nova redação ao artigo).
CCB/2002, art. 1.238, caput (Dispositivo equivalente).

Redação anterior: [Art. 550 - Aquele que, por trinta anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título de boa fé, que, em tal caso, se presumem; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a inscrição no registro de imóveis.]

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