CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Seção IV - DO USUCAPIÃO(Ir para)
Art. 550- Aquele que, por 20 (vinte) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título de boa fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis.
CCB/2002, art. 1.238, caput (dispositivo equivalente).Lei 2.437, de 07/03/1955 (Nova redação ao artigo).
CCB/2002, art. 1.238, caput (Dispositivo equivalente).
Redação anterior: [Art. 550 - Aquele que, por trinta anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título de boa fé, que, em tal caso, se presumem; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a inscrição no registro de imóveis.]