CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 979
ARTIGO REVOGADO.
Art. 979

- O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores e fiadores, que não anuíram.

CCB/2002, art. 340 (dispositivo equivalente).