Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 635

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título II - DA PROPRIEDADE (Ir para)
Capítulo IV - DO CONDOMÍNIO (Ir para)
Seção II - DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO (Ir para)
Art. 635

- Quando, por circunstância de fato ou por desacordo, não for possível o uso e gozo em comum, resolverão os condôminos se a coisa deve ser administrada, vendida ou alugada.

CCB/2002, art. 1.323 (dispositivo equivalente).

§ 1º - Se todos concordarem que se não venda, à maioria (CCB/1916, art. 637) competirá deliberar sobre a administração ou locação da coisa comum.

CCB/2002, art. 1.323 (dispositivo equivalente).

§ 2º - Pronunciando-se a maioria pela administração escolherá também o administrador.

CCB/2002, art. 1.323 (dispositivo equivalente).
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