CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Seção II - DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO(Ir para)
Art. 635- Quando, por circunstância de fato ou por desacordo, não for possível o uso e gozo em comum, resolverão os condôminos se a coisa deve ser administrada, vendida ou alugada.
CCB/2002, art. 1.323 (dispositivo equivalente).§ 1º - Se todos concordarem que se não venda, à maioria (CCB/1916, art. 637) competirá deliberar sobre a administração ou locação da coisa comum.
CCB/2002, art. 1.323 (dispositivo equivalente).§ 2º - Pronunciando-se a maioria pela administração escolherá também o administrador.
CCB/2002, art. 1.323 (dispositivo equivalente).