CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 940
Art. 940

- Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

CCB/1916, art. 1.531 (dispositivo correspondente).