CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Capítulo VIII - DOS EFEITOS DOS LEGADOS E SEU PAGAMENTO(Ir para)
Art. 1.690- O legado puro e simples confere, desde a morte do testador, ao legatário, o direito transmissível aos seus sucessores, de pedir aos herdeiros instituídos a coisa legada.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Parágrafo único - Não pode, porém, o legatário entrar, por autoridade própria, na posse da coisa legada.
CCB/2002, art. 1.923, § 1º (Dispositivo equivalente).