CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 199
ARTIGO REVOGADO.
Art. 199

- O oficial do registro, mediante despacho da autoridade competente, à vista dos documentos exigidos no CCB/1916, art. 180 e independentemente do edital de proclamas (CCB/1916, art. 181), dará a certidão ordenada no CCB/1916, art. 181, § 1º:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - quando ocorrer motivo urgente que justifique a imediata celebração do casamento;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - quando algum dos contraentes estiver em eminente risco de vida.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Neste caso, não obtendo os contraentes a presença da autoridade, a quem incumba presidir ao ato, nem a de seu substituto, poderão celebrá-lo em presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, em segundo grau.

CCB/2002, art. 1.540 (Dispositivo equivalente).