CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
- O oficial do registro, mediante despacho da autoridade competente, à vista dos documentos exigidos no CCB/1916, art. 180 e independentemente do edital de proclamas (CCB/1916, art. 181), dará a certidão ordenada no CCB/1916, art. 181, § 1º:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - quando ocorrer motivo urgente que justifique a imediata celebração do casamento;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - quando algum dos contraentes estiver em eminente risco de vida.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - Neste caso, não obtendo os contraentes a presença da autoridade, a quem incumba presidir ao ato, nem a de seu substituto, poderão celebrá-lo em presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, em segundo grau.
CCB/2002, art. 1.540 (Dispositivo equivalente).