CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 338
Art. 338

- Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito.

CCB/1916, art. 977 (Dispositivo equivalente).