CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1323
ARTIGO REVOGADO.
Art. 1.323

- Os herdeiros, no caso do artigo antecedente, devêm limitar-se às medidas conservatórias, ou continuar os negócios pendentes, que se não possam demorar sem perigo, regulando-se os seus serviços, dentro desse limite pelas mesmas normas, a que os do mandatário estão sujeitos.

CCB/2002, art. 691 (dispositivo equivalente).