CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
- Verificado ser nociva, ou impossível, a mantença de uma fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou nos estatutos, será incorporado em outras fundações, que se proponham a fins iguais ou semelhantes.
CCB/2002, art. 69 (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Essa verificação poderá ser promovida judicialmente pela minoria de que trata o CCB/1916, art. 29, ou pelo Ministério Público.
CCB/2002, art. 69 (Dispositivo equivalente).