CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 835
ARTIGO REVOGADO.
Art. 835

- Se a dúvida, dentro em 30 (trinta) dias, for julgada improcedente, a inscrição far-se-á com o mesmo número que teria na data da prenotação. No caso contrário, desprezada esta, receberá a inscrição o número correspondente à data, em que se tornar a requerer.

CCB/2002, art. 1.496 (dispositivo equivalente).