CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 225
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES PENAIS(Ir para)
Art. 225

- O viúvo, ou a viúva, com filhos do cônjuge falecido, que se casar antes de fazer inventário do casal e dar partilha aos herdeiros, perderá o direito ao usufruto dos bens dos mesmos filhos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .