Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 225

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)

Título I - DO CASAMENTO (Ir para)
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)
Art. 225

- O viúvo, ou a viúva, com filhos do cônjuge falecido, que se casar antes de fazer inventário do casal e dar partilha aos herdeiros, perderá o direito ao usufruto dos bens dos mesmos filhos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
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