Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 586

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título VI - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO (Ir para)
Capítulo VI - DO EMPRÉSTIMO (Ir para)
Seção II - DO MÚTUO (Ir para)
Art. 586

- O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

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CCB/1916, art. 1.256 (dispositivo correspondente).