CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 586
Seção II - DO MÚTUO(Ir para)
Art. 586

- O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

CCB/1916, art. 1.256 (dispositivo correspondente).