CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1715
ARTIGO REVOGADO.
Art. 1.715

- Não existindo o direito de acrescer entre os co-legatários, a quota do que faltar acresce ao herdeiro, ou legatário, incumbido de satisfazer esse legado, ou a todos os herdeiros, em proporção dos seus quinhões, se o legado se deduziu da herança.

CCB/2002, art. 1.944, parágrafo único (Dispositivo equivalente).