Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 941

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título IX - DA RESPONSABILIDADE CIVIL (Ir para)
Capítulo I - DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR (Ir para)
Art. 941

- As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido. [[CCB/2002, art. 939. CCB/2002, art. 940.]]

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CCB/1916, art. 1.532 (dispositivo correspondente).