CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1583
ARTIGO REVOGADO.
Art. 1.583

- Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição, ou a termo; mas o herdeiro, a quem se testaram legados, pode aceitá-los, renunciando a herança, ou, aceitando-a, repudiá-los.

CCB/2002, art. 1.808, caput e § 1º (Dispositivo equivalente).