CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1192
ARTIGO REVOGADO.
Art. 1.192

- O locatário é obrigado:

CCB/2002, art. 569, caput (dispositivo equivalente).

I - a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados, ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como a tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse;

CCB/2002, art. 569, I (dispositivo equivalente).

II - a pagar pontualmente o aluguer nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar;

CCB/2002, art. 569, II (dispositivo equivalente).

III - a levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros, que se pretendam fundadas em direito (CCB/1916, art. 1.191);

CCB/2002, art. 569, III (dispositivo equivalente).

IV - a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular.

CCB/2002, art. 569, IV (dispositivo equivalente).