CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
- O casamento de pessoas que faleceram na posse do estado de casadas não se pode contestar em prejuízo da prole comum, salvo mediante certidão do registro civil, que prove que já era casada alguma delas, quando contraiu o matrimônio impugnado (CCB/1916, art. 183, VI).
CCB/2002, art. 1.545 (Dispositivo equivalente).