Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1719

Parte Especial - (Ir para)

Livro IV - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)

Título III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (Ir para)
Capítulo XI - DA CAPACIDADE PARA ADQUIRIR POR TESTAMENTO (Ir para)
Art. 1.719

- Não podem também ser nomeados herdeiros, nem legatários:

CCB/2002, art. 1.801, caput (Dispositivo equivalente).

I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento (CCB/1916, art. 1.638, I, CCB/1916, art. 1.656 e CCB/1916, art. 1.657), nem o seu cônjuge, ou os seus ascendentes, descendentes, e irmãos;

CCB/2002, art. 1.801, I (Dispositivo equivalente).

II - as testemunhas do testamento;

CCB/2002, art. 1.801, II (Dispositivo equivalente).

III - a concubina do testador casado;

CCB/2002, art. 1.801, IV (Dispositivo equivalente).

IV - o oficial público, civil ou militar, nem o comandante, ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer, ou aprovar o testamento.

CCB/2002, art. 1.801, V (Dispositivo equivalente).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total