CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
- Não podem também ser nomeados herdeiros, nem legatários:
CCB/2002, art. 1.801, caput (Dispositivo equivalente).I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento (CCB/1916, art. 1.638, I, CCB/1916, art. 1.656 e CCB/1916, art. 1.657), nem o seu cônjuge, ou os seus ascendentes, descendentes, e irmãos;
CCB/2002, art. 1.801, I (Dispositivo equivalente).II - as testemunhas do testamento;
CCB/2002, art. 1.801, II (Dispositivo equivalente).III - a concubina do testador casado;
CCB/2002, art. 1.801, IV (Dispositivo equivalente).IV - o oficial público, civil ou militar, nem o comandante, ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer, ou aprovar o testamento.
CCB/2002, art. 1.801, V (Dispositivo equivalente).