CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
- As pessoas designadas no CCB/1916, art. 1.660, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar nuncupativamente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas.
CCB/2002, art. 1.896, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Não terá, porém, efeito esse testamento, se o testador não morrer na guerra, e convalescer do ferimento.
CCB/2002, art. 1.896, parágrafo único (Dispositivo equivalente).