Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 805

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS (Ir para)
Capítulo X - DA ANTICRESE (Ir para)
Art. 805

- Pode o devedor, ou outrem por ele, entregando ao credor um imóvel, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.

CCB/2002, art. 1.506, caput (dispositivo equivalente).

§ 1º - É permitido estipular que os frutos e rendimentos do imóvel, na sua totalidade, sejam percebidos pelo credor, somente à conta de juros.

CCB/2002, art. 1.506, § 1º (dispositivo equivalente).

§ 2º - O imóvel hipotecado pode ser dado em anticrese pelo devedor ao credor hipotecário, assim como o imóvel sujeito à anticrese pode ser hipotecado pelo devedor ao credor anticrético.

CCB/2002, art. 1.506, § 2º (dispositivo equivalente).
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