CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Capítulo X - DA ANTICRESE(Ir para)
Art. 805- Pode o devedor, ou outrem por ele, entregando ao credor um imóvel, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.
CCB/2002, art. 1.506, caput (dispositivo equivalente).§ 1º - É permitido estipular que os frutos e rendimentos do imóvel, na sua totalidade, sejam percebidos pelo credor, somente à conta de juros.
CCB/2002, art. 1.506, § 1º (dispositivo equivalente).§ 2º - O imóvel hipotecado pode ser dado em anticrese pelo devedor ao credor hipotecário, assim como o imóvel sujeito à anticrese pode ser hipotecado pelo devedor ao credor anticrético.
CCB/2002, art. 1.506, § 2º (dispositivo equivalente).