CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 260
Art. 260

- Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

I - a todos conjuntamente;

II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

CCB/1916, art. 892 (Dispositivo equivalente).